Imprensa Notícia
Prefeitura de Paranatinga divulga Lei que cria Equipe Multiprofissional na Rede Municipal de Ensino
Publicado: 16/04/2025 ás 10:21:00

A Prefeitura Municipal de Paranatinga informa à população a sanção e vigência da Lei nº 2.302/2022, que dispõe sobre a criação da Equipe Multiprofissional no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. A legislação tem como objetivo garantir apoio técnico e humanizado à comunidade escolar da Rede Pública Municipal de Educação Básica.
Sancionada pelo prefeito Josimar Marques Barbosa em 15 de março de 2022, a lei estabelece a atuação de uma equipe composta por diversos profissionais qualificados para atuar, de forma itinerante, em todas as unidades escolares do município, promovendo ações que favoreçam a aprendizagem, o bem-estar e a inclusão dos estudantes.
A Equipe Multiprofissional é formada por, no mínimo, nove profissionais das seguintes áreas:
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01 assistente social
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02 psicólogos
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02 psicopedagogos
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01 fonoaudiólogo(a)
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01 professor de Libras com ênfase em Braile
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02 pedagogos especializados em atendimento educacional especializado (AEE)
Objetivos e atribuições
A iniciativa visa assegurar o direito à educação de qualidade para todos os estudantes, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade, com deficiência, transtornos do desenvolvimento ou altas habilidades. A equipe terá papel fundamental na mediação das relações escolares, fortalecimento dos vínculos entre família e escola, enfrentamento de situações de evasão escolar, violência, uso de drogas, entre outras demandas da comunidade escolar.
Cada profissional terá atribuições específicas, conforme detalhado na lei, sempre respeitando os preceitos legais de sua profissão. A atuação da equipe será baseada no projeto político-pedagógico das escolas e nas políticas públicas de educação do município, em articulação com as áreas de saúde, assistência social e demais redes de proteção social.
Prazo de implantação
A legislação prevê um prazo de até um ano, a contar da data de sua publicação, para que o sistema de ensino municipal realize as adequações necessárias para implementação da equipe multiprofissional. As despesas relacionadas aos cargos de psicólogo e assistente social poderão ser realizadas em regime de colaboração, conforme estabelece a Lei Federal nº 14.113/2020.
A Prefeitura de Paranatinga reafirma seu compromisso com a promoção da equidade, da inclusão e da qualidade no ensino, garantindo suporte especializado aos estudantes e profissionais da rede pública municipal de ensino.
LEI Nº 2.302, DE 15 DE MARÇO DE 2022 – ÍNTEGRA
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EQUIPE MULTIPROFISSIONAL ESTABELECIDA NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA PARA ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE PARANATINGA - MT.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, JOSIMAR MARQUES BARBOSA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA APROVOU E PROMULGOU, E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
LEI Nº 2.302/2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EQUIPE MULTIPROFISSIONAL ESTABELECIDA NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA PARA ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE PARANATINGA - MT.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, JOSIMAR MARQUES BARBOSA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA APROVOU E PROMULGOU, E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir na Rede Pública de Educação Básica Municipal o serviço de Equipe Multiprofissional, estabelecida na Secretaria Municipal de Educação e Cultura..
I - A Equipe Multiprofissional deverá desenvolver ações para a melhoria da qualidade de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.
II - O trabalho da Equipe Multiprofissional deverá considerar o projeto político-pedagógico da Rede Pública Municipal de Educação Básica e dos seus estabelecimentos de ensino.
Art. 2º A Equipe Multiprofissional estará estabelecida na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, entretanto, será operacionalizada de forma itinerante, devendo atender as necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação e estabelecimentos de ensino básico da Rede Pública Municipal.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL
Art. 3º A Equipe Multiprofissional da Secretaria Municipal de Educação será composta por no mínimo 09 (nove) profissionais, sendo:
I - 01 (um) assistente social;
II - 02 (dois) psicólogo;
III - 02 (dois) psicopedagogo;
IV - 01 (um) fonoaudiólogo(a);
V - 01 (um) Professor de Libra com ênfase em Braile;
VI - 02 (dois) Pedagogo para o atendimento educacional especializado.
Art. 4º A quantidade de profissionais da Equipe Multiprofissional poderá ser revista a qualquer tempo por meio de ato normativo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 5º Os profissionais ingressarão no serviço público seguindo a legislação vigente e todos os requisitos básicos para o ingresso no serviço público.
Art. 6º As despesas relacionadas aos cargos de psicólogo e assistente social serão efetuadas em regime de colaboração com previstos na Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA PROFISSIONAL
Art. 7º Compete a equipe multiprofissional da Secretaria Municipal de Educação, contribuírem para:
I - Assegurar o direito de acesso e de permanência na escola;
II - Garantir condições de pleno desenvolvimento do estudante;
III - Atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e avanço do estudante;
IV - Ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária previstas no projeto político pedagógico;
V - Viabilizar o direito à educação básica do estudante com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, jovens e adultos, comunidades tradicionais, pessoas em privação de liberdade e do estudante internado para tratamento de saúde por longo período;
VI - Promover a valorização do trabalho de professores e de profissionais da rede pública de educação básica;
VII - Criar estratégias de intervenção em dificuldades escolares relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, vulnerabilidade social;
VIII - Acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de direitos humanos e sociais;
IX - Articular a rede de serviços para assegurar proteção de mulheres, crianças, adolescentes, idosos, vítimas de violência doméstica, de bullying;
X - Oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante articulação das áreas de educação, saúde, assistência social;
XI - Monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda;
XII - Incentivar o reconhecimento do território no processo de articulação do estabelecimento de ensino e demais instituições públicas, privadas, organizações comunitárias locais e movimentos sociais;
XIII - Promover ações de combate ao racismo, sexismo, homofobia, discriminação social, cultural, religiosa;
XIV - Estimular a organização estudantil em estabelecimentos de ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos de trabalhos, associações, federações e demais formas de participação social;
XV - Divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, a legislação social em vigor e as políticas públicas, contribuindo para a formação e o exercício da cidadania do estudante e da comunidade escolar;
XVI - Acompanhar o adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas e a respectiva família na consecução de objetivos educacionais;
XVII - Fortalecer a cultura de promoção da saúde física, mental, social, sexual, reprodutiva;
XVIII - Apoiar o preparo básico para inserção do estudante no mundo do trabalho e na formação profissional continuada;
XIX - Contribuir na formação continuada de profissionais da educação.
Art. 8º O Assistente Social da rede pública de educação básica deverá:
I - Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
II - Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;
III - Intermediar e facilitar o processo de ensino-aprendizagem de modo a assegurar a universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática;
IV - Intervir e orientar situações de dificuldades no processo de ensino - aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;
V - Garantir a qualidade de serviços do estudante infanto-juvenil, de modo a garantir o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
VI - Aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de modo a promover a eliminação de todas as formas de preconceito;
VII - Favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar;
VIII - Atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça, violação e não acesso aos direitos humanos e sociais;
IX - Realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como participar de espaços coletivos de decisões;
X - Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda;
XI - Contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública de educação básica.
Parágrafo único. A atuação do assistente social no âmbito da rede pública de educação básica dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos do Serviço Social.
Art. 9º O Psicólogo da rede pública de educação básica deverá:
I - Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias a partir de conhecimentos da Psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem;
II - Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;
III - Promover processos de ensino-aprendizagem mediante intervenção psicológica;
IV - Orientar ações e estratégias voltadas a casos de dificuldades nos processos de ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;
V - Realizar avaliação psicológica ante as necessidades específicas identificadas no processo ensino-aprendizado;
VI - Auxiliar equipes da rede pública de educação básica na integração comunitária entre a escola, o estudante e a família;
VII - Contribuir na formação continuada de profissionais da educação; VIII. Oferecer programas de orientação profissional;
IX - Avaliar condições sócio históricas presentes na transmissão e apropriação de conhecimentos;
X - Promover relações colaborativas no âmbito da equipe multiprofissional e entre a escola e a comunidade;
XI - Colaborar com ações de enfrentamento à violência e aos preconceitos na escola.
Parágrafo único. A atuação do psicólogo na rede pública de educação básica de ensino dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos da Psicologia.
Art. 10. O Psicopedagogo da rede pública de educação básica deverá: I. Realizar avaliações psicopedagógicas;
II - Utilizar métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos para diagnóstico, avaliação e intervenção relacionadas às dificuldades de aprendizagem;
III - Entrevistar professores e pais, investigando a história escolar do aprendiz;
IV - Planejar e executar intervenções psicopedagógicas com aprendizes visando a solução dos problemas de dificuldade de aprendizagem e orientar professores e coordenadores pedagógicos;
V - Fazer encaminhamentos e solicitações de avaliações a outros especialistas;
VI - Acompanhar processo de avaliação do aprendiz;
VII - Participar/colaborar na organização de instrumentos, procedimentos e avaliações nas diferentes áreas de atendimento; VIII. Documentar a avaliação do aprendiz na Instituição;
IX - Elaborar parecer técnico dos aprendizes acompanhados nos estabelecimentos de ensino básico da Rede Pública Municipal;
X - Participar de fechamentos de avaliações dos aprendizes acompanhados nos estabelecimentos de ensino básico da Rede Pública Municipal;
XI - Participar/ organizar planos e programas da Instituição;
XII - Participar das reuniões da própria Secretaria Municipal de Educação e Cultura e na escola do aluno atendido pela Equipe Multiprofissional, sempre que solicitado;
XIII - Incumbir-se das demais tarefas inerentes a função, indispensáveis ao funcionamento do serviço da Equipe Multiprofissional, estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 11. O Fonoaudiólogo da rede pública de educação básica deverá:
I - Identificar problemas ou deficiências ligadas à comunicação oral, empregando técnicas próprias de avaliação e fazendo o treinamento fonético, auditivo, de dicção, empostação da voz e outros, para possibilitar o aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala;
II - Avaliar deficiências do estudante, realizando exames fonéticos, da linguagem, audiometria, gravação e outras técnicas próprias, para estabelecer o plano de treinamento ou terapêutico;
III - Encaminhar o estudante ao especialista, orientando e fornecendo-lhe indicações para solicitar parecer quanto ao melhoramento ou possibilidade de reabilitação;
IV - Emitir parecer quanto ao aperfeiçoamento ou à prática de reabilitação fonoaudiológica, elaborando relatórios, para complementar o diagnóstico;
V - Programar, desenvolver e supervisionar o treinamento de voz, fala, linguagem, expressão do pensamento verbalizado, compreensão do pensamento verbalizado e outros, orientando e fazendo demonstrações de respiração funcional, empostação de voz, treinamento fonético, auditivo, de dicção e organização do pensamento, em palavras, para reeducar e/ou reabilitar o estudante;
VI - Opinar quanto às possibilidades fonatórias e auditivas do indivíduo, fazendo exames e empregando técnicas de avaliação específicas, para possibilitar a seleção profissional ou escolar;
VII - Participar de equipes multiprofissionais para identificação de distúrbios de linguagem em suas formas de expressão e audição, emitindo parecer de sua especialidade, para estabelecer o diagnóstico e tratamento;
VIII - Assessorar autoridades superiores, preparando informes e documentos em assuntos de fonoaudiologia, a fim de possibilitar subsídios para elaboração de ordens de serviço, portarias, pareceres e outros.
Art. 12. O Professor de LIBRAS e do Sistema BRAILE da rede pública de educação básica deverá:
I - Participar da colaboração da Proposta Pedagógica da Rede Pública Municipal de Educação Básica e dos seus estabelecimentos de ensino;
II - Elaborar, executar e avaliar o Plano de Atendimento Educacional Especializado (AEE);
III - Organizar o tipo de atendimento, conforme a necessidade específica do aluno, definindo cronograma e a carga horária individual ou em grupo;
IV - Programar, acompanhar e avaliar a funcionalidade e aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
V - Produzir materiais didáticos e pedagógicos acessíveis;
VI - Estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum e com os demais profissionais da escola;
VII - Dar conhecimento à família da proposta do AEE e do desempenho do aluno;
VIII - Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e das atividades de formação continuada organizadas pela Equipe Multiprofissional e/ou Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IX - Organizar e manter atualizados os registros de avaliação do aluno; X. Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis aos fins educacionais e ao processo de ensino e de aprendizagem.
Art. 13. O Professor do atendimento educacional especializado da rede pública de educação básica deverá:
I - Identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da educação especial;
II - Elaborar e executar plano de atendimento educacional especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
III - Acompanhar e organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncional;
IV - IV - Acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;
V - Estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
VI - Orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno;
VII - Ensinar e usar recursos de Tecnologia Assistiva, tais como: as tecnologias da informação e comunicação, a comunicação alternativa e aumentativa, a informática acessível, o soroban, os recursos ópticos e não ópticos, os softwares específicos, os códigos e linguagens, as atividades de orientação e mobilidade entre outros; de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia, atividade e participação.
VIII - Estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando a disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares.
IX - Promover atividades e espaços de participação da família e a interface com os serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros.
Art. 14. Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura as alterações necessárias para ajustes e providências pertinentes, observando as políticas públicas definidas pela mantenedora e dotação orçamentária, podendo editar ato normativo próprio.
Art. 15. O sistema de ensino municipal disporá de 1 (um) ano, a partir da publicação desta Lei para adequações necessárias ao cumprimento de suas disposições.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, em 15 de março de 2022
JOSIMAR MARQUES BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL